Ao reservar um voo na TACV-CABO VERDE AIRLINES, o cliente aceita as Condições Gerais de Transporte aplicáveis ao mesmo e à sua bagagem. Dispense algum tempo para consultar com atenção estas condições.

*******************************************************

Empresa de Transporte Aereo de Cabo Verde

Avenida Amilcar Cabral nº 4

CP nº1

Tel.: +238 350 01 50

Email: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

 

No âmbito das presentes condições, e salvo quando estabelecido em contrário no presente documento, os seguintes termos são utilizados com o significado indicado a seguir: Acordos Internacionais (IIA e MIA) da Internacional Air Transport Association (IATA) designam os acordos celebrados entre Transportadoras Aéreas relativos à sua responsabilidade, aplicáveis às transportadoras membros que operem voos internacionais. No enquadramento jurídico atual, a responsabilidade da transportadora aérea rege-se principalmente pela Convenção de Montreal de 1999, sendo os referidos acordos considerados de natureza complementar.

TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE, SA, com sede social na cidade da Praia, em Avenida Amílcar Cabral, nº4, com o capital social de 1.000.000.000 CVE, registada junto da Conservatória dos Registos, Secção Comercial da região da Primeira Classe da Praia sob o número 10, titular do Número de Identificação Fiscal nº200121103.

AAC: Agência de Aviação Civil, entidade reguladora do setor da aviação civil em Cabo Verde.

Agente autorizado significa uma pessoa singular ou coletiva que a Transportadora autorizou a representá-la em matéria de venda de bilhetes de Transporte Aéreo relativamente aos seus serviços ou aos serviços prestados por outra Transportadora, se o referido agente estiver autorizado para o efeito.

Animal de Estimação refere-se ao animal de estimação (cão ou gato) que acompanha, na cabina ou no porão, o passageiro que é o seu proprietário ou uma pessoa singular que assume a responsabilidade por ele em nome do proprietário durante a viagem.

Beneficiário a pessoa que pode reclamar ou receber indeminização.

Bagagens significam os pertences e outros objetos pessoais que acompanham o Passageiro durante a sua viagem. Salvo disposição em contrário, este termo inclui as Bagagens Despachadas e as Bagagens Não Despachadas.

Bagagens despachadas significam as Bagagens que ficam sob custódia da Transportadora e para as quais foi emitido um Formulário de Identificação.

Bagagens Não Despachadas ou Bagagens de Mão significam qualquer Bagagem, exceto as Bagagens Despachadas. Esta Bagagem fica sob a responsabilidade do Passageiro.

Bilhete significa um documento válido que estabelece o direito ao transporte, sob a forma de um "bilhete de transporte individual ou coletivo" ou por meio equivalente de forma desmaterializada, que é emitido ou autorizado pela Transportadora aérea ou pelo seu Agente Autorizado. Comprova o Contrato de Transporte e, assim, inclui as presentes Condições Gerais de Transporte.

Bilhete complementar significa um Bilhete cuja emissão é necessária devido ao elevado número de Cupões relativos a um Bilhete principal e cujo conjunto constitui um único Contrato de Transporte.

Bilhete eletrónico significa o Bilhete guardado pela Transportadora ou, a seu pedido, por um sistema de reservas informatizado e atestado pelo Comprovativo de Viagem (igualmente designado por "Itinerário/Recibo"), pelo Cupão de Voo eletrónico ou por qualquer outro documento com o mesmo valor emitido pela Transportadora ou por um Agente Autorizado.

Código de Identificação da Transportadora significa o código atribuído pela IATA que identifica cada Transportador membro desta associação, constituído por dois ou vários caracteres alfabéticos, numéricos ou alfanuméricos e que consta do Bilhete associado ao número de voo.

Comprovativo de Viagem ou Itinerário/Recibo significa um ou vários documentos que a Transportadora emite ao Passageiro para confirmar a emissão de um Bilhete Eletrónico e que contêm o seu apelido, informações sobre o voo e os avisos aos Passageiros.

Condições Especiais significam as Condições Especiais da Transportadora.

Condições Gerais de Transporte significam as presentes Condições Gerais de Transporte.

Contrato de Transporte significa as declarações e disposições que constam do Bilhete, identificadas como tal e que incluem as presentes Condições Gerais de Transporte, bem como os avisos aos Passageiros. Para determinados territórios, podem ser aplicadas regras específicas com as descritas nas Condições Especiais, diretamente acessíveis a partir do Site da Transportadora no mercado em questão.

Convenção significa, consoante o caso:

  • A Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999 (doravante designada por convenção de Montreal);
  • Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929 (doravante designada por Convenção de Varsóvia);
  • Convenção de Varsóvia modificada pelo Protocolo Adicional N.º 1 de Montreal (1975);
  • Convenção de Varsóvia modificada em Haia e pelo Protocolo Adicional N.º 2 de Montreal (1975);
  • Convenção de Varsóvia modificada em Haia, em 28 de setembro de 1955;
  • Convenção de Varsóvia modificada em Haia e pelo Protocolo Adicional N.º 4 de Montreal (1975);
  • Convenção Suplementar de Guadalajara (1961, Guadalajara), suplemento da convenção de Varsóvia de 1929;
  • Convenção de Tóquio de 1963 (referente às infrações e a certos atos cometidos a bordo de aeronaves;)

 

Lei, Decreto Lei (DL), Regulamento e Resolução: qualquer/quaisquer dos seguintes instrumentos que seja/sejam aplicável/eis:

  • Resolução nº 103/VI/2004 de 21 de junho, que aprova para adesão, convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinado em Montreal aos 28 de maio de 1999 (Convenção de Montreal de 1999);
  • Decreto legislativo nº1/2001, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Legislativo nº 04 de 2009 de 07 de setembro que regula a Aviação Civil no País e nas suas águas territoriais como estabelecido na Constituição e na Lei;
  • Lei nº 66/VIII/2014 de 17 de julho, que define o regime jurídico de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros no território cabo-verdiano; alterado pela Lei nº 80/VIII/2015 de 09 de janeiro, art. 29, 52, 89, 97 e 103;
  • Decreto-Lei nº 35/06, de 26 de junho de 2006; que estabelece os direitos dos passageiros, em caso de recusa de embarque contra sua vontade, cancelamento e atraso de voos e cria o respetivo regime sancionatório;
  • Decreto-Lei nº 27/2015 de 6 de maio, que estabelece as regras e princípios para garantir a proteção de assistência às pessoas com mobilidade reduzida que tenham acesso ao transporte aéreo;
  • Decreto-Lei n.º 2/2017, de 18 de janeiro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2015 de 6 de maio e que estabelece as regras e princípios para garantir a proteção de assistência às pessoas com mobilidade reduzida que tenham acesso ao transporte aéreo sobre o transporte de passageiros com mobilidade reduzida;
  • Decreto-Lei nº 52/2006 de 20 de novembro, previne e reprime certas situações cometidas a bordo de aeronave civil, em voo comercial, por passageiros desordeiros;
  • Decreto-Lei nº 19/2008 de 09 de junho, que institui a obrigatoriedade da existência e disponibilidade do livro de reclamações em todos os estabelecimentos de bens ou prestações de serviço;
  • Decreto-Lei nº 2/2015 de 06 de janeiro, que regulamenta o regime jurídico de entrada, permanência, saída e expulsão do território cabo-verdiano aprovado pela Lei nº 66/VIII/2014 de 17 de julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 46/2018 de 13 de Agosto;
  • Decreto-Lei nº 54/2019, regula o regime jurídico de fixação e atualização da estrutura das tarifas aéreas aplicáveis no transporte aéreo regular doméstico de passageiros.
  • Decreto regulamentar nº 3/2006, de 26 De junho, que aprova o Regulamento que fixa o montante da indemnização em caso de destruição, perda, avaria, ou atraso das bagagens e mercadorias no transporte aéreo interno;
  • Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para indemnização e assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque ou atraso considerável dos voos, e que revoga o regulamento (CEE) nº 295/91 do conselho de 04 de fevereiro de 1991, que estabelece regras comuns relativas a um sistema de compensação por recusa de embarque de passageiros nos transportes aéreos regulares;
  • Regulamento nº 1/2014 de 20 de junho, que fixa as condições gerais de transporte atinentes à comercialização e às características do bilhete de passagem;
  • CV-CAR 12 2.ª Edição de 25 de março 2019, emenda CV-CAR 12 de 18 de Abril de 2015, sobre o Regulamento da segurança da Aviação Civil em Cabo Verde;
  • CV-CAR 18 1ª Edição de 06 de julho de 2015, que regula Transporte Aéreo de Mercadorias Perigosas em Aeronaves Civis;
  • A regulamentação aplicável no Brasil, designadamente as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
  • A regulamentação aplicável nos Estados Unidos, incluindo as disposições do Department of Transportation (DOT), quando aplicável.

"Padronização" da Resolução IATA - Res. 600b (aplicação de 22 DSE/kg, por efeito de inflação, na cobertura de Carga em operações comerciais

Cupão significa um Cupão de Voo em papel ou um Cupão Eletrónico (guardado num suporte digital no sistema de reservas informatizado da Transportadora) que contém o nome do Passageiro que vai efetuar o voo identificado.

Cupão eletrónico significa um Cupão de Voo em papel ou um Cupão Eletrónico (guardado num suporte digital no sistema de reservas informatizado da Transportadora) que contém o nome do Passageiro que vai efetuar o voo identificado.

Cupão do Passageiro ou Recibo do Passageiro significa a parte do Bilhete, emitido pela Transportadora ou em seu nome, que é identificada como tal e que o Passageiro deve guardar.

Cupão de Voo significa a parte do Bilhete identificada como "válida para o transporte" ou, no caso de um Bilhete Eletrónico, o Cupão Eletrónico que indica os pontos precisos entre os quais o Passageiro deve ser transportado.

Danos incluem o prejuízo decorrente da morte ou de uma lesão corporal que um Passageiro possa sofrer ou resultante de atraso, perda total ou parcial ou qualquer outro prejuízo decorrente ou diretamente relacionado com o Transporte Aéreo, conforme definido a seguir.

Dias significam os dias de calendário que abrangem os sete dias da semana, entendendo-se que, no caso de envio de uma notificação, o dia de envio não está incluído e que, com vista a determinar a validade de um Bilhete, a data de emissão do Bilhete ou a data de partida do voo não é considerada.

Direito de Saque Especial (DSE) corresponde a uma unidade de conta do Fundo Monetário Internacional (FMI) cujo valor é periodicamente determinado por esta entidade com base nas cotações de várias moedas de referência.

Escala Voluntária (ou Stop-over) significa uma escala programada pelo Passageiro durante a sua viagem que se encontra entre o local de partida e o local de destino, conforme indicado no Bilhete ou nos Horários.

Escalas intermédias significam os pontos, salvo o local de partida e o local de destino, que constam do Bilhete ou são referidos nos Horários como escalas previstas no itinerário do Passageiro.

Etiqueta de Bagagens ou Tag significa a parte do Formulário de Identificação aposta na Bagagem Despachada.

Força Maior significa circunstâncias extraordinárias e imprevistas que estão fora do controlo da parte que as invoca e que não poderiam ser evitadas apesar de todo o cuidado e atenção exercidos.

Formulário de Identificação significa uma etiqueta emitida pela Transportadora exclusivamente para identificar as Bagagens Despachadas e que inclui uma parte aposta na Bagagem ("Etiqueta de Bagagens" ou "Tag") e outra parte entregue ao Passageiro para identificar a referida Bagagem ("Recibo de Bagagens").

Franquia de Bagagens significa a quantidade máxima de Bagagens (em número, peso e/ou dimensões) determinada pela Transportadora com a qual cada Passageiro pode viajar.

Fretamento significa a operação pela qual a Transportadora, após celebrar um Contrato de Transporte com o Passageiro ("Transportadora Contratual"), delega a outra Transportadora ("Transportadora Efetiva") a responsabilidade de realizar, em parte ou na totalidade, o Transporte Aéreo. Significa igualmente a operação pela qual qualquer outra entidade que tenha celebrado um contrato com o Passageiro (por exemplo, um operador turístico) contrata uma Transportadora para realizar, em parte ou na totalidade, o Transporte Aéreo.

Hora Limite de Check-in ou Fim de Check-in corresponde à hora limite até à qual o Passageiro deve ter realizado as formalidades do seu check-in, recebido o seu cartão de embarque ou acesso a bordo e, se for o caso disso, despachado as suas Bagagens.

Horários ou Indicadores de Horários correspondem à lista das horas de partida e chegada dos voos, conforme apresentada nos guias de horários publicados pela Transportadora, ou sob a sua autoridade, e divulgados ao público por meios eletrónicos.

IATA ou Internacional Air Transport Association corresponde à Associação Internacional de Transporte Aéreo, criada em abril de 1945 em Montreal, cujo objeto é incentivar ao desenvolvimento do transporte aéreo seguro, regular e económico, assim como promover o comércio aéreo e estudar os problemas relacionados com os mesmos.

Impostos significam as taxas, os impostos e os encargos impostos por governos, operadores aeroportuários ou outras autoridades, conforme abaixo definido no Artigo 4.º.

Passageiro significa qualquer pessoa que esteja na posse de um Bilhete, exceto os membros da tripulação, transportada ou a transportar por avião.

Passageiro em trânsito passageiros que aterram num local entre o ponto de partida e o destino final da viagem e que embarcam num voo de ligação com o mesmo número de voo, aplicando-se também nas situações em que o operador muda de aeronave, mas mantem o mesmo número de voo;

Passageiro em transferência passageiros que num aeroporto passam diretamente de um voo para outro com números diferentes;

Passageiro com Mobilidade Reduzida significa qualquer pessoa cuja mobilidade, ao utilizar um meio de transporte, seja reduzida devido a uma deficiência física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), incapacidade ou deficiência intelectual, idade ou qualquer outra causa de deficiência e cuja situação careça de atenção especial e da adaptação do serviço disponibilizado a todos os Passageiros às suas necessidades específicas.

Pessoa com Direito à Indemnização significa o Passageiro ou qualquer pessoa que possa reclamar uma indemnização em nome do referido Passageiro em conformidade com a legislação aplicável e com as presentes Condições Gerais de Transporte.

Plano de Contingência no caso de atraso prolongado na pista significa o plano de contingência adotado pela Transportadora no caso de atraso prolongado da aeronave na pista de um aeroporto localizado no território norte-americano (EUA) conforme descrito pelo Departamento dos Transportes norte-americano (DOT).

Recibo de Bagagens significa a parte do Formulário de Identificação que a Transportadora emite ao Passageiro relativa ao transporte das Bagagens Despachadas.

Reserva significa qualquer pedido de transporte efetuado por um Passageiro e registado pela Transportadora aérea ou pelo seu Agente Autorizado.

Site da TACV-CABO VERDE AIRLINES significa o Sítio da companhia na web com o endereço seguinte: www.caboverdeairlines.com

Tarifas significam as tarifas de um transporte reservado pelo Passageiro para determinado tipo de classe de reserva, rotas, voos e, se for o caso disso, datas.

Tarifa com Impostos significa a Tarifa sem Impostos acrescida dos Impostos.

Tarifa sem Impostos significa a Tarifa cobrada ao Passageiro sem Impostos e Taxas de Emissão.

Taxas de Emissão referem-se às taxas faturadas, se for caso disso, ao Passageiro pela Transportadora ou pelo Agente Acreditado da mesma, como contrapartida pelo serviço de emissão do Bilhete. O respetivo valor é fixado pela entidade emitente do Bilhete (a Transportadora ou o Agente Acreditado, consoante o caso).

Taxas de reemissão (cf. “Taxas de Serviço”)

Taxas de Reembolso (cf. “Taxas de Serviço”)

Taxas de Serviço referem-se às taxas faturadas, se for caso disso, ao Passageiro pela Transportadora e/ou pelo Agente Acreditado da mesma, nomeadamente como contrapartida pela reemissão ou reembolso de um Bilhete. O Passageiro é informado pela Transportadora do valor das Taxas de Serviço aplicáveis, antes da finalização do seu pedido. O valor destas Taxas está disponível para consulta junto da Transportadora ou do seu Agente Acreditado.

Transportadora significa TACV-CABO VERDE AIRLINES ou qualquer outra Transportadora cujo Código de Identificação consta do Bilhete ou de um Bilhete Complementar.

Transportadora Efetiva ou Transportadora Operadora significa a Transportadora que opera efetivamente o voo.

Transportadora Contratual ou Transportadora Contratante significa a Transportadora com a qual o Passageiro celebrou um Contrato de Transporte e cujo Código de Identificação consta do Bilhete.

TACV – Transportadora Aérea Nacional companhia aérea de Cabo Verde, com licença de operação válida e em conformidade com regulamentos internacionais.

Transportadora Aérea Comunitária companhias aéreas licenciadas na União Europeia, seguindo a legislação europeia.

Transporte Aéreo ou Viagem Aérea significa o transporte numa aeronave do Passageiro e das suas Bagagens nos termos da Convenção.

Voo com Partilha de Código ou Partilha de Código significa um voo operado por uma Transportadora que pode ser a Transportadora com a qual o Passageiro celebrou um Contrato de Transporte (Transportadora Contratante ou Transportadora Contratual) ou qualquer outra Transportadora (Transportadora Operadora ou Transportadora Efetiva) à qual a Transportadora Contratante associou o seu Código de Identificação.

Voo Internacional significa, nos termos da Convenção, qualquer voo cujos local de partida e local de destino e, eventualmente, o local de escala, se encontrem no território de, pelo menos, dois Estados signatários da Convenção, não obstante as Escalas Intermédias ou mudanças de aviões, ou num único Estado se a Escala Intermédia estiver prevista noutro Estado, independentemente de este ser ou não signatário da Convenção.

Voo Interno ou Voo Doméstico significa qualquer voo em que o local de partida e o local de destino se encontram no mesmo Estado, no âmbito da continuidade territorial.

(a) As Condições do Contrato de Transporte são as condições a que se refere o Bilhete do Passageiro. Sob reserva das disposições do ponto 2.2. abaixo, estas Condições Gerais de Transporte aplicam-se a qualquer voo ou parte de voos para o qual um número de voo TACV-CABO VERDE AIRLINES (Código de Identificação "VR") é indicado no Bilhete ou no Cupão correspondente.

(b) Estas Condições Gerais de Transporte aplicam-se igualmente ao transporte gratuito ou de tarifa reduzida, salvo disposições em contrário previstas no Contrato de Transporte ou em qualquer outro documento contratual que vincule a TACV-CABO VERDE AIRLINES ao Passageiro.

(c) Qualquer transporte está sujeito às Condições Gerais de Transporte e às regras tarifárias da Transportadora, em vigor, à data da Reserva do Passageiro.

(d) Estas Condições Gerais de Transporte foram elaboradas de acordo com o disposto na Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999 e com a legislação comunitária em vigor.

(e) Estas Condições Gerais de Transporte podem ser obtidas junto da TACV - CABO VERDE AIRLINES ou dos seus Agentes Autorizados e consultadas no Site da TACV- CABO VERDE AIRLINES.

 

2.2. Fretamento e Partilha de Códigos

(a) Determinados voos da Transportadora podem estar sujeitos a um Contrato de Fretamento ou Partilha de Códigos.

(b) Se o transporte é operado em virtude de um Contrato de Fretamento ou Partilha de Códigos, as presentes Condições Gerais de Transporte aplicam-se, em especial quando forem mais favoráveis do que as da Transportadora Efetiva.

(c) O Passageiro é informado sobre a identidade da(s) Transportadora(s) Efetiva(s) na data da celebração do Contrato de Transporte. Após a celebração do Contrato de Transporte, outra Transportadora, excluindo a constante do Bilhete, pode operar o Transporte Aéreo em questão. A Transportadora informará o Passageiro sobre a identidade da Transportadora logo que esta for conhecida. Em todos os casos, o Passageiro será informado, o mais tardar, durante o check-in ou, no caso de ligação sem check-in prévio, antes do embarque em conformidade com a regulamentação em vigor.

2.3. O Plano de Contingência no caso de atraso prolongado na pista aplicável no território dos Estados Unidos é o da Transportadora que opera efetivamente o voo (Transportadora Efetiva).

 2.4. Predominância da Lei

Estas Condições Gerais de Transporte são aplicáveis desde que não sejam contrárias às legislações em vigor e regras de ordem pública, caso em que as referidas legislações ou regras prevalecerão. A eventual invalidação de uma ou várias disposições destas Condições Gerais de Transporte não afetará a validade das outras disposições, salvo se não for possível a manutenção do Contrato de Transporte sem a disposição declarada inválida ou ineficaz e determinante ou essencial para a existência do referido Contrato.

3.1. Disposições gerais

a) Sob reserva de prova em contrário, o Bilhete comprova a existência, a celebração e o teor de um Contrato de Transporte entre a Transportadora e o Passageiro cujo nome consta do Bilhete.

(b) O serviço de Transporte apenas é prestado ao(s) Passageiro(s) cujo(s) nome(s) consta(m) do Bilhete. A Transportadora reserva-se o direito de verificar os documentos de identificação destes Passageiros. Assim, o Passageiro deverá ser capaz de apresentar à Transportadora prova da sua identidade, assim como da identidade dos que estão sob a sua responsabilidade, a qualquer momento durante a sua viagem.

(c) Nenhum Bilhete poderá ser transmitido, sob reserva da regulamentação aplicável em vigor, em especial, no que respeita a viagens organizadas. Se uma pessoa, excluindo o Passageiro cujo nome consta do Bilhete, apresentar um Bilhete para efeitos de transporte ou reembolso e se a Transportadora, de boa-fé, transportar ou reembolsar a pessoa que apresenta o Bilhete, a mesma não terá qualquer responsabilidade face ao referido Passageiro.

(d) Determinados Bilhetes, vendidos a tarifas específicas, podem ser alterados e/ou reembolsados total ou parcialmente. Compete ao Passageiro, ao efetuar a Reserva, consultar as condições que se aplicam à utilização do seu Bilhete e, se for o caso disso, contratar os seguros adequados para cobrir os riscos em que deva cancelar ou alterar a sua viagem.

(e) Dado que o Bilhete está sujeito a condições formais obrigatórias, o mesmo continuará sempre propriedade da Transportadora que o emitiu.

(f) Salvo no que respeita aos Bilhetes Eletrónicos, o Passageiro apenas será transportado se for capaz de apresentar um Bilhete válido que contenha o Cupão correspondente ao voo em questão, todos os outros Cupões de Voo não utilizados e o Cupão do Passageiro. Além disso, qualquer Bilhete danificado ou alterado por uma pessoa exceto a Transportadora ou um dos seus Agentes Autorizados não será válido para transporte. No que respeita aos Bilhetes Eletrónicos, o Passageiro deverá apresentar um documento de identificação e apenas será transportado num voo se um Bilhete Eletrónico válido tiver sido emitido em seu nome.

(g) No caso de o Bilhete se perder ou ficar total ou parcialmente danificado ou na eventualidade de não ser apresentado um Bilhete com o Cupão do Passageiro e com todos os Cupões de Voo não utilizados, a Transportadora substituirá, total ou parcialmente, o referido Bilhete a pedido do Passageiro. Esta substituição assumirá a forma de um Bilhete novo emitido, desde que, à data da apresentação do pedido, a Transportadora tenha provas de que um Bilhete válido fora emitido relativamente ao(s) voo(s) em questão. Se o Passageiro não apresentar a prova acima indicada, a Transportadora que emite novamente o Bilhete poderá exigir que o Passageiro pague a Tarifa com Impostos do Bilhete de substituição. Este pagamento será reembolsado quando a Transportadora tiver provas de que o Bilhete perdido ou danificado não foi utilizado durante o seu período de validade ou se, durante este mesmo período, o Passageiro encontrar o Bilhete original e o apresentar à Transportadora.

(h) Compete ao Passageiro tomar todas as medidas necessárias para garantir que o Bilhete não se perde nem é furtado.

(i) Se o Passageiro beneficiar de um desconto ou de uma Tarifa sujeita a condições especiais, deve ser capaz de, a qualquer momento durante a sua viagem, apresentar aos parceiros ou mandatários da Transportadora os comprovativos adequados que justificam a atribuição desta Tarifa específica, bem como de provar a sua validade. Se não o fizer, será efetuado um reajuste tarifário igual à diferença entre a Tarifa com Impostos inicialmente paga e a Tarifa com Impostos que o Passageiro deveria ter pagado. Caso contrário, o Passageiro não poderá embarcar.

3.2. Período de validade

(a) Salvo indicação em contrário no Bilhete ou nas presentes Condições Gerais de Transporte e exceto no que respeita às Tarifas que afetam o período de validade de um Bilhete, conforme indicado ao Passageiro aquando da compra do Bilhete ou no mesmo, um Bilhete é válido para transporte:

  • durante um ano a partir da data da sua emissão ou
  • durante um ano a partir da data da utilização do primeiro Cupão, desde que a referida utilização ocorra no prazo de um ano a partir da data de emissão do Bilhete.

(b) Se o Passageiro que estiver na posse de um Bilhete válido não conseguir viajar durante o período de validade do seu Bilhete devido ao facto de a Transportadora não ter a possibilidade de confirmar a Reserva num voo solicitada pelo Passageiro no momento da solicitação: - a validade do referido Bilhete será prorrogada; - a Tarifa com Impostos do Bilhete será reembolsada, nas condições abaixo previstas no Artigo 14.º, inclusive no caso de o Bilhete ser não reembolsável; - o Passageiro aceitará o reajuste da tarifa correspondente.

(c) Se, após ter iniciado a sua viagem, o Passageiro for impedido, por razões de saúde, de prosseguir a viagem durante o período de validade do Bilhete, a Transportadora poderá prorrogar a validade do Bilhete até à data em que o Passageiro estiver novamente em condições de viajar ou até à data do primeiro voo disponível mediante a apresentação de um atestado médico adequado que indique os motivos que impediram que o Passageiro prosseguisse a sua viagem e desde que as referidas razões de saúde fossem desconhecidas à data da realização da Reserva.

A prorrogação acima referida terá início apenas no ponto em que a viagem foi interrompida e será válida para transporte na classe relativamente à qual a Tarifa foi inicialmente paga. Quando os Cupões de Voo não utilizados ainda incluírem uma ou várias paragens voluntárias, a validade do Bilhete poderá ser prorrogada por um máximo de três meses a partir da data indicada no atestado médico apresentado. Do mesmo modo, a TACV-CABO VERDE AIRLINES poderá, mediante pedido, prorrogar a validade dos Bilhetes dos familiares diretos que acompanham o Passageiro sob reserva do cumprimento das condições de prova acima definidas.

(d) Se um Passageiro falecer durante a sua viagem, os Bilhetes das pessoas que acompanham o defunto poderão ser alterados, eliminando as exigências de estadia mínima ou prorrogando o período de validade dos referidos Bilhetes. No caso de falecimento de um familiar direto de um Passageiro cuja viagem já tenha começado, a validade dos Bilhetes do Passageiro e dos familiares diretos que viajam com o mesmo poderá ser alterada do mesmo modo. As alterações acima referidas serão válidas apenas após a receção de uma certidão de óbito válida. A prorrogação acima referida terá início apenas no ponto em que a viagem foi interrompida e será válida para transporte na classe relativamente à qual a Tarifa com Impostos foi inicialmente paga. Nenhuma prorrogação poderá exceder quarenta e cinco (45) dias a partir da data do falecimento.

3.3. Força Maior invocada pelo Passageiro

Se um Passageiro tiver um Bilhete, conforme acima descrito no ponto 3.1. (d), que não utilizou total ou parcialmente por motivos de Força Maior, conforme definida no Artigo 1.º, a Transportadora disponibilizará ao Passageiro um voucher de crédito correspondente à Tarifa com Impostos (ou sem Impostos se os impostos forem objeto de um reembolso em separado) do seu Bilhete não reembolsável e/ou não alterável válido durante um ano. Este voucher de crédito deverá ser utilizado numa viagem subsequente em voos da Transportadora, desde que o Passageiro informe a Transportadora, logo que possível, sobre este caso de Força Maior e apresente provas da mesma.

3.4. Ordem de utilização dos Cupões de Voo

As regras definidas neste parágrafo podem variar em função do local de residência, da origem e do destino da viagem. Por conseguinte, os passageiros devem obrigatoriamente consultar as "Condições Especiais" disponíveis no site TACV-CABO VERDE AIRLINES do seu local de residência que fazem parte integrante das Condições Gerais de Transporte.

(a) A Tarifa com Impostos determinadas com base nas informações, datas dos voos e rotas referidas no Bilhete, corresponde a um local de partida e a um local de destino via uma Escala Intermédia quando o Bilhete foi comprado e faz parte integrante do Contrato de Transporte. A Tarifa aplicada na data de emissão do Bilhete apenas é válida para Bilhetes utilizados integralmente e na ordem sequencial dos Cupões de Voo para a viagem reservada e nas datas especificadas.

(b) Salvo no caso de Força Maior, qualquer utilização em incumprimento por parte do Passageiro (por exemplo, caso não utilize o primeiro Cupão ou se os Cupões não forem utilizados de acordo com a sua ordem de emissão) implica a obrigação de pagamento da taxa de alteração e de qualquer diferença tarifária aplicável, aquando do check-in para o Cupão seguinte, junto do Serviço de Apoio ao Cliente da Cabo Verde Airlines, numa Agência autorizada da TACV ou no aeroporto.

3.5. As alterações pretendidas pelo Passageiro estão sujeitas às condições tarifárias associadas ao seu Bilhete e ao pagamento das Taxas de Serviços aplicáveis.

3.6. Identificação da Transportadora. A Transportadora poderá ser identificada através de uma abreviatura presente no Bilhete e que corresponde ao seu Código de Identificação (conforme definido no Artigo 1.º). Considera-se que a morada da Transportadora é a da sede social ou do estabelecimento principal da sua operação.

4.1. Tarifas

Salvo indicação em contrário, as Tarifas dos Bilhetes aplicam-se apenas ao transporte do aeroporto do local de partida para o aeroporto do local de destino. Não incluem o transporte de superfície entre aeroportos ou entre aeroportos e terminais nas cidades. A Tarifa será calculada de acordo com as Tarifas em vigor à data da Reserva do Bilhete para viagens programadas nas datas e para o itinerário indicado no referido Bilhete. Qualquer alteração do itinerário ou da data da viagem pode afetar a Tarifa aplicável. As Tarifas aplicáveis são as publicadas ou calculadas pela Transportadora, em conformidade com as condições tarifárias em vigor, à data da Reserva do Bilhete, para o(s) voo(s) indicado(s) do local de partida para o local de destino e para determinada classe de transporte. Quando a Reserva é efetuada, o Passageiro é informado da Tarifa com taxas incluídas para o Bilhete e dos Custos de Emissão, bem como da Tarifa total para o Bilhete (incluindo a Tarifa com taxas incluídas, as taxas e sobretaxas do transportador e os Custos de Emissão).

4.2. Taxas, impostos e encargos

O Passageiro pagará quaisquer taxas, impostos ou encargos cobrados por governos, outras autoridades ou operadores aeroportuários. Ao efetuar a Reserva do seu Bilhete, o Passageiro será informado sobre quaisquer taxas, impostos ou encargos que acrescem à Tarifa sem Impostos do Bilhete e que são apresentados de forma separada no Bilhete. Quaisquer taxas, impostos e encargos podem ser criados ou aumentados por governos, outras autoridades ou operadores aeroportuários após a data da Reserva do Bilhete. Neste caso, o Passageiro deverá pagar o montante correspondente. Inversamente, se forem reduzidos ou eliminados taxas, impostos ou encargos, o Passageiro será reembolsado dos montantes da redução ou eliminação nas condições definidas no Artigo 14.º. Se o Passageiro renunciar viajar num voo para o qual disponha de uma Reserva confirmada, o mesmo beneficiará do reembolso dos referidos impostos, taxas aeroportuárias e outras taxas acima indicadas cuja exigibilidade esteja associada ao embarque efetivo do Passageiro em conformidade com a regulamentação aplicável.

 4.3. Taxas de Emissão cobradas pela Transportadora

A Transportadora poderá cobrar Taxas de Emissão ao Passageiro pela emissão do Bilhete. As Taxas de Emissão diferem de acordo com o tipo de viagem, a Tarifa e o canal de distribuição do Bilhete. Estas Taxas acrescem à Tarifa com Impostos. As Taxas de Emissão cobradas pela Transportadora, se for o caso disso, não são reembolsáveis, salvo se o Bilhete for cancelado devido a um erro da Transportadora. O Passageiro é informado sobre o montante das Taxas de Emissão cobradas pela Transportadora antes de terminar a sua Reserva. O montante das Taxas de Emissão cobradas pela TACV-Cabo Verde Airlines está disponível junto dos seus serviços e no seu Site.

4.4 Serviços opcionais

A TACV-Cabo Verde Airlines oferece ao passageiro, serviços opcionais, nomeadamente, assento/lugar preferencial, lugar extra, franquia de bagagem suplementar ou excesso de bagagem, transporte de animais de estimação, transporte de equipamentos especiais, serviço de criança não acompanhada, etc.,

  1. A cobrança de valores relativos a serviços opcionais, oferecidos pela TACV-Cabo Verde Airlines, são dissociáveis da prestação do serviço de transporte aéreo, e não estão incluídos no valor da tarifa aérea.
  2. Todavia, dependendo do tipo de tarifa, algumas tarifas da TACV-Cabo Verde Airlines, integram alguns serviços, como sendo, marcação gratuito de assento, direito a bagagem despachada e à alteração ou cancelamento do bilhete;

4.4. Moeda de pagamento

As Tarifas sem Impostos, os Impostos, as Taxas de Emissão e as Taxas de Serviços são pagos na moeda do país em que o Bilhete foi comprado, salvo se a Transportadora ou o seu Agente Autorizado especificar outra moeda quando o Bilhete é comprado ou antes (por exemplo, devido à impossibilidade de converter a moeda local). Além disso, a seu critério exclusivo, a Transportadora pode aceitar pagamentos noutra moeda.

4.5. Preço manifestamente incorreto/Erro de Tarifa

A Transportadora chama a atenção do Passageiro para o facto de eventuais erros de Tarifa afetarem o preço da Reserva. Em conformidade com a lei aplicável, a Transportadora poderá cancelar qualquer Reserva no caso de erro de apresentação ou erro técnico que torne o preço da Reserva manifestamente errado ou irrisório.

5.1. Disposições Gerais

As reservas apenas serão confirmadas depois de terem sido registadas no sistema de reserva da Transportadora. A pedido do Passageiro, a Transportadora fornecerá a confirmação da sua Reserva. 

5.2. Requisitos associados à Reserva 

Determinadas Tarifas podem estar sujeitas a condições que limitam ou excluem a possibilidade de alterar ou cancelar Reservas. Se o Passageiro não tiver efetuado o pagamento do seu Bilhete antes da data-limite de emissão prevista, conforme indicada pela Transportadora ou pelo seu Agente Autorizado, a Reserva poderá ser cancelada e o lugar atribuído a outro Passageiro, sem que a Transportadora possa ser responsabilizada.

5.3. Dados de contacto 

O Passageiro deve obrigatoriamente fornecer à Transportadora um número de telemóvel ou um endereço eletrónico através do qual possa ser contactado aquando da Reserva ou, o mais tardar, aquando do check-in. Quando a Reserva é efetuada por um Agente Autorizado, o Passageiro aceita que estas informações sejam comunicadas pelo Agente Autorizado à Transportadora. O Passageiro é informado de que, se estas informações não tiverem sido comunicadas à Transportadora, não poderá beneficiar do seu direito à informação em caso de irregularidades no voo. 

5.4 Atribuição de ASSENTOS

A Transportadora esforça-se por satisfazer os pedidos de atribuição de assentos, mas não pode garantir a atribuição de determinado assento, ainda que a Reserva seja confirmada para esse assento. A Transportadora reserva-se o direito de alterar a atribuição de assentos a qualquer momento, incluindo após o embarque, devido a requisitos operacionais, de segurança ou proteção ou por motivos de força maior. 

5.5 Serviços a bordo

A Transportadora tentará satisfazer os pedidos do Passageiro em termos de serviços prestados a bordo, em especial, no que respeita a bebidas, refeições especiais, filmes, etc. Todavia, a Transportadora não poderá ser responsabilizada se imperativos relacionados com motivos operacionais ou de segurança ou que estejam fora do seu controlo não permitirem a prestação de serviços adequados, ainda que estes tenham sido confirmados aquando da Reserva.

5.6 Tipo de avião

As informações sobre o tipo de avião indicado ao Passageiro aquando da Reserva do Bilhete ou posteriormente é fornecido apenas para fins informativos. Requisitos de segurança e proteção, razões fora do controlo da Transportadora e restrições operacionais podem levar a Transportadora a alterar o tipo de avião sem incorrer em qualquer responsabilidade.

Todos os dados pessoais do Passageiro são recolhidos e tratados pela TACV-CABO VERDE AIRLINES em conformidade com a Política de Privacidade da Companhia.

7.1. O transporte de crianças não acompanhadas, Passageiros com Mobilidade Reduzida, pessoas com doenças ou quaisquer outras pessoas que necessitem de assistência especial pode estar sujeito a modalidades especiais. Recomenda-se ao Passageiro informar a Transportadora sobre a sua incapacidade ou sobre qualquer necessidade de assistência especial ao efetuar a Reserva. Caso o pedido de assistência especial seja efetuado depois da Reserva ou, de acordo com a regulamentação aplicável, menos de 48 horas antes da partida, a Transportadora fará, naturalmente, o possível para cumprir com o pedido em conformidade com a regulamentação aplicável, tendo em conta, em especial, o prazo e as especificidades da assistência solicitada. As modalidades especiais relativas ao transporte de pessoas, conforme referidas no presente ponto 7.1, estão disponíveis, mediante pedido, junto da Transportadora, dos seus Agentes Autorizados e no site da TACV-CABO VERDE AIRLINES.

7.2. Se o Passageiro pretender uma refeição especial, deverá confirmar a sua disponibilidade ao efetuar uma Reserva (ou ao alterar uma Reserva) ou no prazo comunicado pela Transportadora. Caso contrário, a Transportadora não poderá garantir a disponibilidade desta refeição especial a bordo do voo em questão.

 7.3. Se o Passageiro tiver um historial médico ou uma condição clínica específica, compete-lhe consultar um médico antes de viajar, particularmente num voo de longo curso, e tomar todas as precauções necessárias para o voo correr sem incidentes.

8.1. As Horas Limite de Check-in variam conforme o aeroporto. O Passageiro deverá cumprir imperativamente com as Horas Limite de Check-in para facilitar a sua viagem e evitar o cancelamento das suas Reservas. A Transportadora ou o seu Agente Autorizado fornecerá ao Passageiro todas as informações necessárias sobre a Hora Limite de Check-in para o primeiro voo nas suas linhas.

 8.2. O Passageiro deverá chegar com a devida antecedência antes da hora do voo para poder realizar todas as formalidades necessárias para a sua viagem e, em todos os casos, deverá cumprir com a Hora Limite de Check-in. Caso o Passageiro não o faça ou caso não apresente todos os documentos que lhe permitam efetuar o seu check-in, ficando assim impedido de viajar, a Transportadora pode cancelar a Reserva do Passageiro sem ter qualquer responsabilidade para com o Passageiro.

 8.3. O Passageiro deve estar presente na porta de embarque antes da hora de embarque indicada ao efetuar o check-in. A Transportadora poderá cancelar a Reserva do Passageiro se este não estiver presente na porta de embarque até à hora de embarque indicada ao mesmo sem ter qualquer responsabilidade para com o Passageiro.

8.4. A Transportadora não assumirá, em circunstância alguma, qualquer responsabilidade por, em especial, qualquer perda, dano ou despesa se o Passageiro não tiver cumprido com as condições do presente Artigo.

A qualquer momento do embarque e/ou da ligação, a Transportadora poderá recusar transportar o Passageiro e as suas Bagagens caso se verifique a ocorrência ou a probabilidade de ocorrência de um ou vários dos seguintes casos:

(a) O Passageiro não cumpriu com a regulamentação aplicável.

(b) O transporte do Passageiro e/ou da sua Bagagem poderá colocar em perigo a segurança, a saúde, o bem-estar e a ordem a bordo da aeronave, em especial se o Passageiro fizer uso de intimidação ou se tiver um comportamento ou uma linguagem abusiva e/ou insultuosa para com os Passageiros ou a tripulação.”

(c) O estado físico ou mental do Passageiro, incluindo qualquer condição provocada pelo consumo de álcool ou pelo uso de drogas ou medicamentos, poderá apresentar perigo ou risco para si próprio, para os outros Passageiros, para a tripulação ou para os bens.

(d) Em particular, o Passageiro ameaçou os interesses da Transportadora e do seu pessoal ou comprometeu ou tentou comprometer a sua segurança ou a dos Passageiros, em particular ao reservar bilhetes, ao efetuar o check-in ou ao embarcar no voo, a bordo de um voo ou durante um voo anterior. Nestes casos, a Transportadora pode cancelar qualquer parte não utilizada do bilhete e, sujeito à regulamentação aplicável, reembolsar o preço pago pelo Passageiro ou apenas as taxas relevantes.

(e) Em conformidade com o ponto 15.8., a Transportadora notificou ao Passageiro, por escrito, a sua inscrição na lista de pessoas proibidas de embarcar a bordo das aeronaves da Transportadora para viagens subsequentes em qualquer ponto da rede. Neste caso, o reembolso do Bilhete não utilizado será concedido em conformidade com o Artigo 14.º abaixo, ainda que o Bilhete não seja reembolsável.

(f) O Passageiro não consegue provar que é a pessoa referida na caixa "Apelido do Passageiro" do Bilhete.

(g) O Passageiro (ou a pessoa que pagou o Bilhete) não pagou a Tarifa com Impostos em vigor, as Taxas de Emissão e/ou as Taxas exigíveis.

(h) O Passageiro não parece estar na posse de documentos de viagem válidos, tentou entrar ilegalmente num país durante um trânsito, destruiu os seus documentos de viagem durante o voo, recusou a permissão para fazer cópias dos mesmos para ficarem na posse da Transportadora ou os seus documentos de viagem expiraram, estão incompletos face às regulamentações em vigor ou parecem fraudulentos (roubo de identidade, falsificação ou contrafação de documentos).

(i) O Bilhete apresentado pelo Passageiro:

  • foi adquirido ilegalmente ou comprado a um organismo que não seja a Transportadora ou o seu Agente Autorizado, ou
  • foi dado como documento perdido ou roubado, ou
  • foi falsificado ou contrafeito, ou
  • tem um Cupão de Voo que foi danificado ou alterado por alguém que não seja a Transportadora ou o seu Agente Autorizado.

(j) O Passageiro recusa-se a pagar um complemento tarifário e/ou as Taxas de Serviços nas condições acima referidas no ponto 3.4.

(k) O Passageiro recusa-se a pagar um suplemento tarifário nas condições abaixo referidas no Artigo 10.º.

(l) O Passageiro não cumpriu com as instruções e regulamentações relativas à segurança.

(m) O Passageiro que beneficia de um desconto tarifário ou de uma Tarifa sujeita a condições especiais não pode fornecer os comprovativos necessários para a atribuição desta Tarifa específica e recusa-se a pagar o reajuste tarifário definido no ponto 3.1. (i).

10.1. Disposições gerais

10.1.1 Obrigações do Passageiro

(a) O Passageiro declara ter plena consciência do conteúdo de cada uma das suas Bagagens.

(b) O Passageiro compromete-se a não deixar as suas Bagagens sem supervisão desde o momento em que faz as malas e a não aceitar objetos de outro Passageiro ou de qualquer outra pessoa.

(c) O Passageiro compromete-se a não viajar com Bagagens entregues por terceiros.

(d) O Passageiro é aconselhado a certificar-se de que as suas Bagagens estão correta e seguramente embaladas e protegidas em contentores adequados de modo a não danificar esses objetos e materiais, bem como as Bagagens de outros Passageiros ou a aeronave da Transportadora.

  • Objetos proibidos

O Passageiro não deve incluir nas suas Bagagens qualquer objeto cujo transporte seja proibido ou restrito pelas regulamentações aplicáveis e leis em vigor em qualquer Estado de partida, destino, sobrevoo ou trânsito, incluindo em especial:

(a) Objetos suscetíveis de colocar em perigo a aeronave, as pessoas ou os bens a bordo como, por exemplo, os especificados nas Regulamentações sobre Mercadorias Perigosas da Organização Internacional da Aviação Civil (OACI) e da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA) e na regulamentação da Transportadora, conforme aplicável (estão disponíveis informações adicionais mediante pedido à Transportadora); estes objetos incluem, em especial, entre outros, explosivos, gases pressurizados, substâncias oxidantes, radioativas, magnetizadas, inflamáveis, tóxicas, corrosivas ou líquidas (exceto os líquidos transportados nas Bagagens de mão e destinados ao uso pessoal do Passageiro durante a sua viagem).

(b) Objetos que não são adequados para transporte devido ao peso, dimensões, configuração ou natureza tendo em conta, em especial, o tipo de avião utilizado. As informações sobre estes objetos serão fornecidas ao Passageiro mediante pedido.

(c) Armas de fogo e munições, exceto as destinadas à caça ou ao desporto que, para serem aceites como Bagagens Despachadas, devem estar descarregadas e adequadamente embaladas e ter a patilha de segurança engatada. O transporte de munições está sujeito às Regulamentações sobre Mercadorias Perigosas da OACI e da IATA, conforme acima indicado no parágrafo (a).

(d) Armas cortantes, armas perfurantes e aerossóis que possam ser utilizados como armas de ataque ou defesa, armas de coleção, espadas, facas e outras armas deste tipo. Estes objetos não podem, em circunstância alguma, ser transportados na cabina. No entanto, podem ser incluídos nas Bagagens Despachadas, sob reserva da aceitação prévia e explícita da Transportadora.

(e) Animais vivos, exceto animais de estimação e sob reserva de serem cumpridas as condições referidas no ponto 10.4.

  • Direito de inspeção

Por motivos de segurança e/ou a pedido das autoridades, as Bagagens do Passageiro podem ser submetidas a uma inspeção ou a um controlo (raios X ou outra técnica). Se o Passageiro não estiver disponível, as suas Bagagens poderão ser controladas ou inspecionadas na sua ausência com o objetivo de verificar, em especial, se contêm alguns dos objetos acima referidos no ponto 10.1.2.  Se o Passageiro se recusar a aceder a esse pedido, a Transportadora poderá recusar transportar o Passageiro e as suas Bagagens.

10.1.4. Direito de recusar transportar as Bagagens

(a) A Transportadora poderá, por motivos de segurança, recusar-se a transportar ou continuar a transportar as Bagagens do Passageiro se estas contiverem alguns dos objetos acima referidos no ponto 10.1.2. ou se o Passageiro não tiver cumprido com as obrigações dos pontos 10.1.1. (a), (b) e (c). A Transportadora não é obrigada a assumir a custódia de Bagagens e/ou objetos recusados.

(b) A Transportadora poderá, em especial, por motivos de segurança e/ou salubridade, recusar-se a transportar objetos incompatíveis com o transporte aéreo devido às suas dimensões, forma, peso, conteúdo, configuração ou natureza ou recusar-se a continuar a transportá-los caso sejam descobertos durante uma viagem.

(c) A Transportadora poderá recusar-se a transportar as Bagagens para as quais o Passageiro se tenha recusado a pagar o suplemento tarifário conforme definido no ponto 10.2.2. A Transportadora não é obrigada a assumir a custódia de Bagagens e/ou objetos recusados.

(d) A Transportadora não aceitará transportar animais que não tenham os documentos exigidos pela regulamentação aplicável, conforme definido no ponto 10.4.

(e) A Transportadora poderá recusar-se a transportar no porão Bagagens que não tenham sido entregues pelo Passageiro à Transportadora antes da Hora Limite de Check-in nas condições definidas no ponto 10.2.1. (a).

10.2. Bagagens Despachadas

10.2.1. Disposições Gerais

(a) O Passageiro deverá entregar as Bagagens no balcão de check-in da Transportadora para efeitos de check-in antes da Hora Limite de Check-in.

(b) Assim que o Passageiro entregar as suas Bagagens no check-in, nas condições acima referidas, a Transportadora assumirá a custódia das mesmas e emitirá ao Passageiro um Recibo de Bagagens para cada Bagagem Despachada.

(c) O Passageiro deverá colocar os seus dados de contacto pessoais nas suas Bagagens Despachadas.

(d) As Bagagens Despachadas serão, tanto quanto possível, transportadas na mesma aeronave que o Passageiro, salvo se, por motivos de operação ou segurança, a Transportadora decidir que devem ser transportadas noutro voo. Neste caso, a Transportadora entregará as Bagagens em questão ao Passageiro, exceto se a regulamentação aplicável exigir que o Passageiro esteja presente para um controlo aduaneiro.

(e) As Bagagens Despachadas deverão ser corretamente acondicionadas de forma a proteger o seu conteúdo e a resistir a um manuseamento normal.

(f) O Passageiro não deve colocar nas suas Bagagens artigos frágeis ou perecíveis, nem artigos de valor como: dinheiro, joias, obras de arte, metais preciosos, prata, valores ou outros objetos preciosos, equipamento ótico ou fotográfico, computadores, equipamento ou dispositivos eletrónicos e/ou de telecomunicação, instrumentos musicais, passaportes e documentos de identificação, chaves, documentos empresariais, manuscritos ou títulos, individualizados ou fungíveis, etc.

(g) Sob reserva da regulamentação aplicável, o Passageiro é aconselhado a não incluir medicamentos nas suas Bagagens Despachadas.

(h) Se o Passageiro decidir interromper prematuramente a sua viagem e não utilizar todos os seus Cupões de Voo, poderá ter de pagar um montante fixo de 400 euros para recuperar as suas Bagagens Registadas.

10.2.2. Franquia de Bagagens

(a) A Franquia de Bagagens corresponde ao transporte no porão de uma quantidade de Bagagens por Passageiro limitada em número, peso e/ou dimensões, determinada com base no destino e na Tarifa paga e consta do Bilhete.

(b) O Passageiro poderá viajar com Bagagens Despachadas que ultrapassem a Franquia de Bagagens, sob reserva do pagamento de um suplemento tarifário. As condições relativas a este suplemento tarifário estão disponíveis junto da Transportadora e dos seus Agentes Autorizados e no Site da TACV-Cabo Verde Airlines.

(c) Em todos os casos, as Bagagens Despachadas não poderão exceder um peso máximo por Passageiro. As informações relativas a este peso máximo estão disponíveis junto da Transportadora e dos seus Agentes Autorizados e no site TACV-Cabo Verde Airlines.

(d) O Passageiro pode obter todas as informações úteis sobre esta Franquia de Bagagens junto da Transportadora e dos seus Agentes Autorizados e no site TACV-Cabo Verde Airlines.

10.2.3. Declaração Especial de Interesse

(a) Para todas as Bagagens Despachadas cujo valor ultrapasse os limites de responsabilidade previstos pela Convenção, no caso de destruição, perda, dano ou atraso, o Passageiro poderá subscrever uma garantia de seguro pessoal para as suas Bagagens antes da viagem ou, ao entregar as suas Bagagens à Transportadora, efetuar uma Declaração Especial de Interesse limitada a determinado montante. Neste último caso, o Passageiro deverá pagar um suplemento tarifário. A indemnização será paga de acordo com as disposições do Artigo 19.º.

(b) A Transportadora reserva-se o direito de verificar a adequação do valor declarado em relação ao valor da Bagagem e do seu conteúdo.

(c) Qualquer Declaração Especial de Interesse deve ser efetuada pelo Passageiro junto da Transportadora antes da Hora Limite de Check-in. Além disso, a Transportadora pode limitar a um montante máximo o nível das declarações suscetíveis de serem subscritas. A Transportadora reserva-se ainda o direito de comprovar, no caso de Danos, que o montante declarado era superior ao interesse real do Passageiro no momento da entrega.

(d) Todas as informações úteis em relação à Declaração Especial de Interesse e ao suplemento tarifário acima referido no ponto 10.2.3.(a) podem ser obtidas junto da Transportadora.

10.2.4. Recolha e entrega das Bagagens

(a) Sob reserva das disposições do ponto 10.2.1. (d), é da responsabilidade do Passageiro recolher as suas Bagagens Despachadas assim que lhe forem disponibilizadas no local de destino ou Escala Voluntária. Se o Passageiro não as recolher no prazo de três meses após a sua disponibilização, a Transportadora poderá dispor das referidas Bagagens sem ser responsável perante o Passageiro.

(b) Apenas o portador do Recibo de Bagagens está autorizado a recolher a Bagagem Despachada.

(c) Se uma pessoa que reivindicar uma Bagagem não conseguir apresentar o Recibo de Bagagens, a Transportadora apenas entregará a Bagagem a essa pessoa se esta provar, de forma satisfatória, que a Bagagem lhe pertence.

(d) A aceitação das Bagagens pelo portador do Recibo de Bagagens sem apresentação de reclamação aquando da entrega é prova prima facie (salvo prova em contrário) de que as Bagagens foram entregues em bom estado e em conformidade com o Contrato de Transporte.

10.3. Bagagens Não Despachadas 

(a) Qualquer Bilhete permite transportar na cabina uma quantidade de Bagagens Não Despachadas limitada em número, peso e/ou dimensão. Caso essas informações não tenham sido especificadas ao Passageiro, apenas será aceite uma Bagagem Não Despachada e deve ser possível colocar as Bagagens Não Despachadas debaixo do lugar à frente do Passageiro ou num compartimento fechado previsto para o efeito. Caso a Transportadora deva colocar a Bagagem no porão devido ao incumprimento das condições acima referidas por parte do Passageiro, este poderá ser obrigado, se for o caso disso, a pagar um suplemento tarifário conforme especificado no ponto.

(b) A qualquer momento antes da partida do voo, determinadas Bagagens que o Passageiro pretenda transportar na cabina poderão não ser aceites na cabina e deverão ser transportadas como Bagagens Despachadas por motivos de segurança, operação e/ou configuração do avião.

(b) As Bagagens ou os objetos que não cumpram com as disposições do ponto 10.3. (a) acima (excesso de dimensões e/ou peso) apenas poderão ser aceites na cabina se a Transportadora tiver sido devidamente informada sobre os mesmos pelo Passageiro antes do check-in e se tiver sido concedida autorização. Neste caso, o transporte da referida Bagagem poderá estar sujeito a um suplemento tarifário, de acordo com as modalidades tarifárias da Transportadora que podem ser obtidas junto da mesma.

(c) O Passageiro é responsável pelos objetos pessoais e Bagagens Não Despachadas que transporte na cabina. No caso de destruição, roubo, perda ou dano dos objetos pessoais e Bagagens Não Despachadas, a Transportadora apenas poderá ser responsável no caso de se comprovarem irregularidades da sua parte ou dos seus parceiros ou mandatários, sendo essa responsabilidade limitada ao montante definido no Artigo 19.º das Condições Gerais de Transporte.

10.4. Animais de Estimação

 10.4.1. Disposições gerais

(a) O transporte de Animais de Estimação que viajem com o Passageiro está sujeito à aceitação prévia e explícita da Transportadora.

(b) O número de Animais de Estimação que possa ser transportado está limitado por voo e por Passageiro.

(c) De acordo com a regulamentação em vigor, o transporte de determinadas categorias de Animais de Estimação está proibido. As informações relativas a estas categorias estão disponíveis, mediante pedido, junto da Transportadora e dos seus Agentes Autorizados e no site da TACV-Cabo Verde Airlines .

(d) O Passageiro deverá ser capaz de apresentar os documentos válidos relacionados com o seu Animal de Estimação, exigidos pelas autoridades no país de partida, chegada ou trânsito, incluindo, em especial, passaportes, atestados médico-veterinários, boletim de vacinas e autorizações de entrada ou trânsito.

(e) Consoante o destino, o transporte de Animais de Estimação pode estar sujeito a condições, em especial em termos de idade, peso e controlo de saúde que o Passageiro pode obter junto da Transportadora.

(f) O Animal de Estimação e a respetiva transportadora não estão incluídos na Franquia de Bagagens, pelo que o Passageiro deverá pagar um suplemento tarifário, cujas condições estão disponíveis junto da Transportadora.

(g) Os cães de assistência e as respetivas transportadoras que acompanhem Passageiros com Mobilidade Reduzida serão transportados gratuitamente, para além da Franquia de Bagagens, em conformidade com as regras da Transportadora que estão disponíveis mediante pedido.

(h) No caso de fraude, ausência ou invalidade dos documentos exigidos ou se a transportadora destinada ao transporte do Animal de Estimação não cumprir com as disposições do ponto 10.4.3., a Transportadora não assumirá qualquer responsabilidade por lesões, perdas, atrasos, doenças ou morte dos animais transportados, como consequência destes incumprimentos, exceto se tal for exclusivamente causado por negligência grave ou conduta dolosa da Transportadora. Os Passageiros que viajem com animais que não cumpram com a regulamentação aplicável deverão reembolsar a Transportadora por quaisquer coimas, perdas, indemnizações e custos por ela sofridos devido a essa situação.

(i) O Passageiro pode obter todas as informações úteis em relação ao transporte de Animais de Estimação e, em particular, ao suplemento tarifário acima referido no ponto 10.4.1. (f), junto da Transportadora e dos seus Agentes Autorizados e no Site da TACV-Cabo Verde Airlines.

 

10.4.2. Animais de Estimação que viajem na cabina

(a) Apenas serão aceites na cabina Animais de Estimação e respetivas transportadoras que não excedam o peso fixado pela Transportadora. Os cães de assistência serão aceites na cabina sob reserva da regulamentação aplicável.

(b) O Animal de Estimação deve ser colocado numa transportadora prevista para o efeito, que esteja fechada, em que o animal caiba completamente e que permita que o animal se ponha de pé, se vire e respire de forma fácil e livre.

(c) O Passageiro compromete-se a não retirar o animal, ainda que parcialmente, da respetiva transportadora durante todo o voo. 10.4.3.

  • Animais de Estimação que viajem no porão

O Animal de Estimação deve ser colocado numa transportadora de plástico rígido ou de fibra de vidro aprovada pela IATA (International Air Transport Association).

11.1. Os voos e os Horários dos voos apresentados nos Indicadores de Horários não têm valor contratual e visam exclusivamente informar o Passageiro sobre os voos propostos pela Transportadora. Estes Indicadores de Horários não são definitivos e podem ser alterados após a data da sua publicação.

11.2. Contudo, considera-se que os Horários dos voos indicados no Bilhete, sob reserva de alterações por motivos fora do controlo da Transportadora, são uma parte integrante do Contrato de Transporte.

11.3. Compete ao Passageiro facultar à Transportadora os seus dados de contacto para que este possa ser contactado no caso de alteração dos Horários programados conforme constantes do Bilhete.

12.1. A Transportadora tomará todas as medidas necessárias para evitar atrasos no transporte do Passageiro e das suas Bagagens. Com vista a evitar o cancelamento da viagem, a Transportadora poderá propor ao Passageiro ser transportado noutro avião ou efetuar a viagem nos voos de outra Transportadora e/ou por outro meio de transporte, incluindo de/para outro aeroporto.

12.2. No caso de cancelamento ou atraso de um voo e quando o Passageiro dispõe de um Contrato de Transporte único (nos termos da Convenção), a Transportadora implementará todas as disposições da regulamentação aplicável nesta matéria.

12.3. Sob reserva da lei aplicável, a Transportadora apenas processará os pedidos de indemnização ao abrigo do Regulamento (CE) no 261/2004 apresentado por terceiros [que não sejam o seu representante legal (para menores e adultos incapacitados) ou outro Passageiro constante da mesma reserva] se o Passageiro já tiver formulado a sua reclamação diretamente através do contato disponível no site da companhia.

12.4. Além disso, o ponto 12.3. não proíbe o Passageiro de consultar um advogado ou terceiros antes de apresentar uma reclamação diretamente à Transportadora.

12.5. O Passageiro ou o seu representante legal compromete-se a não ceder qualquer direito à indemnização, Danos ou reembolso que possa ter contra a Transportadora. Sob reserva da lei aplicável, qualquer cessão de um direito à indemnização, Danos ou reembolso contra a Transportadora a terceiros será nula e sem efeito.

12.6. Em conformidade com os procedimentos da Transportadora, o pagamento da indemnização será efetuado por transferência para a conta bancária do Passageiro ou do seu representante legal.

13.1. Se, devido a um overbooking programado, a Transportadora não puder atribuir um lugar ao Passageiro, ainda que este tenha uma Reserva confirmada, um Bilhete válido e tenha efetuado o check-in e chegado ao embarque em conformidade com as horas e condições exigidas, a Transportadora indemnizará o Passageiro nos termos previstos na regulamentação aplicável, se for o caso disso.

13.2. No caso de o Passageiro ser colocado numa classe inferior à que o Bilhete comprado lhe dá direito, a Transportadora procederá ao reembolso do montante previsto pela regulamentação aplicável nesta matéria.

14.1. O reembolso de um Bilhete, na totalidade ou em parte, será efetuado nas modalidades definidas no presente Artigo 14.º, em conformidade com as condições tarifárias do Bilhete e, em todos os casos, com a regulamentação aplicável nesta matéria.

14.2. O reembolso, se for autorizado pelas condições tarifárias do Bilhete, será efetuado com base na Tarifa com Impostos do Bilhete pago.

14.3. Os pedidos de reembolso de um Bilhete deverão ser apresentados à entidade que o emitiu (a Transportadora ou o Agente Autorizado, consoante o caso).

14.4. A Transportadora poderá recusar-se a proceder ao reembolso de um Bilhete:

(a) se o pedido for apresentado após o termo do período de validade;

(b) que cumpre com a obrigação legislativa ou regulamentar de posse de um Bilhete que permite que o Passageiro abandone o país, salvo se o Passageiro apresentar provas suficientes para que se apure que está autorizado a permanecer no referido país ou que o abandonará através de outra Transportadora ou de qualquer outro meio de transporte;

(c) caso a entrada do seu titular tenha sido impedida pelas autoridades de destino ou trânsito da rota prevista e se o Passageiro tiver sido reenviado para o seu ponto de embarque ou para qualquer outro destino por este motivo;

(d) furtado, falsificado ou contrafeito;

(e) caso o transporte do Passageiro tenha sido recusado pela Transportadora, em conformidade com o Artigo 9.º, salvo no caso referido no ponto 9 (e).

14.5. Os reembolsos estão sujeitos à regulamentação aplicável no país onde o Bilhete foi inicialmente adquirido e/ou à regulamentação aplicável no país onde o reembolso deve ser efetuado.

14.6. De acordo com a regulamentação do Departamento de Transportes dos EUA (DOT), 14 CFR § 259.5(b)(4), o Passageiro tem direito a cancelar a reserva dentro de 24 horas após a compra, sem penalidade e com reembolso integral, desde que o voo seja reservado com pelo menos 7 dias de antecedência. Esta regra aplica-se às reservas efetuadas diretamente com a TACV-Cabo Verde Airlines ou através dos seus canais autorizados.

14.7. Direito de desistência- ANAC nº400/2016 (Brasil)

14.7.1. Prazo para desistência sem qualquer custo

O passageiro pode desistir da compra da passagem aérea sem qualquer ônus desde que cumpra ambos os requisitos abaixo:

  1. a desistência seja manifestada em até 24 horas após o recebimento do comprovativo de compra (bilhete);
  2. a compra tenha sido feita com antecedência mínima de 7 dias em relação à data prevista do voo.
    • Reembolso integral

Se os dois critérios acima forem cumpridos, o passageiro tem direito ao reembolso integral de todos os valores pagos pela passagem, sem multas ou descontos.

 

  • Prazo para efetuar o reembolso

Após a solicitação de cancelamento dentro do prazo regulamentar, a companhia aérea tem normalmente até 7 dias para creditar o valor de volta ao passageiro ou efetuar o estorno no mesmo meio de pagamento utilizado.

Nota: Para compras de passagens aéreas no Brasil, de acordo com a Resolução ANAC nº 400/2016, o passageiro pode desistir da compra dentro de 24 horas após a emissão do bilhete, desde que a compra tenha sido feita com mais de 7 dias de antecedência do voo, tendo direito ao reembolso integral sem multas ou descontos. Após este período, aplica-se a política normal da companhia, conforme as regras tarifárias.

A bordo da aeronave, um Passageiro não pode comportar-se de modo a incomodar, ameaçar ou pôr em perigo uma ou várias pessoas, os bens materiais ou a própria aeronave e a tripulação. Deste modo, o Passageiro não pode impedir que a tripulação realize as suas tarefas e deve cumprir com as instruções, orientações e recomendações dadas pela mesma com vista a garantir a segurança da aeronave, o correto funcionamento do voo e o conforto dos Passageiros e da Tripulação.

15.2. Por motivos de segurança, a Transportadora poderá proibir ou limitar a utilização a bordo de aparelhos eletrónicos, como telemóveis, portáteis, gravadores portáteis, rádios portáteis, jogos eletrónicos ou dispositivos transmissores, bem como jogos controlados por rádio e walkie-talkies, exceto aparelhos auditivos e pacemakers.

15.3. É estritamente proibido fumar a bordo da aeronave.

15.4. É proibido o consumo de álcool pessoal a bordo.

15.5. Captação e difusão de imagens a bordo: é estritamente proibida a captação, gravação ou difusão, sob qualquer forma e por qualquer meio, da imagem, da voz ou de qualquer elemento, que permita a identificação de um membro da tripulação de voo ou de um passageiro presente a bordo, exceto se as pessoas em causa tiverem dado o seu consentimento prévio e explícito.

15.6. Se o Passageiro não cumprir com o disposto no presente Artigo, a Transportadora pode tomar todas as medidas necessárias e razoáveis, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares. Para o efeito, a Transportadora poderá proceder ao desembarque do Passageiro e/ou recorrer a medidas de contenção a qualquer momento do voo.

15.7. Se o Passageiro não cumprir com as disposições do presente Artigo (e do Artigo 9.º relativo à recusa e às restrições ao transporte) ou se cometer um delito ou ato condenável a bordo do avião, a Transportadora reserva-se o direito de intentar uma ação judicial contra este Passageiro.

15.8. Se o Passageiro não cumprir com as disposições do presente Artigo, o seu nome poderá passar a constar da lista de pessoas proibidas de embarcar a bordo das aeronaves da Transportadora.

16.1. Quando a Transportadora propõe serviços de transporte terrestre ou marítimo (autocarro, comboio, barco, etc.), aplicam-se regimes de responsabilidade diferentes a estes transportes de superfície. As condições de transporte e os regimes de responsabilidade estão disponíveis junto da Transportadora mediante pedido.

16.2. A Transportadora aérea não é responsável por danos causados aos Passageiros e às suas Bagagens durante o transporte por via rodoviária, ferroviária ou marítima.

17.1. Considera-se que o Transporte Aéreo efetuado por várias Transportadoras sucessivas, através de um único Bilhete ou vários Bilhetes emitidos em conjunto, constitui um único transporte quando foi previsto pelas partes como uma única operação no âmbito da aplicação da Convenção. As disposições relativas a este caso são abordadas no ponto 19.1.3. (a).

17.2. Quando a Transportadora tiver emitido o Bilhete ou se esta for designada em primeiro lugar no Bilhete ou num Bilhete emitido em conjunto, no caso de Transporte Sucessivo, a Transportadora apenas será responsável pela parte do transporte efetuada pelos seus próprios meios.

17.3. No caso de destruição, perda, dano ou atraso das suas Bagagens, o Passageiro ou os seus beneficiários poderão apresentar uma reclamação contra a Transportadora que efetuou o transporte durante o qual ocorreu o incidente ou o atraso. Além disso, o Passageiro poderá apresentar uma reclamação contra a primeira e a última Transportadora.

18.1. Disposições gerais

(a) O Passageiro deve, e é da sua responsabilidade, obter todos os documentos, vistos e autorizações específicos e necessários para a viagem e, se for o caso disso, para a viagem dos seus filhos menores, dos Passageiros por quem é responsável e/ou dos Animais de Estimação que viajam com ele. Deve igualmente cumprir com a regulamentação aplicável dos Estados (de partida, destino e trânsito) e com as instruções da Transportadora.

(b) A Transportadora não será responsável pelas consequências sofridas pelo Passageiro no caso de incumprimento das obrigações referidas no ponto 18.1. (a).

18.2. Documentos de viagem

(a) O Passageiro deve apresentar todos os documentos de entrada, saída e trânsito, bem como os documentos de saúde e outros documentos exigidos pela regulamentação em vigor nos Estados de partida, destino e trânsito. Além disso, o Passageiro deve facultar os referidos documentos à Transportadora e/ou permitir que esta faça cópias dos mesmos, se necessário, ou que registe as informações neles contidas.

(b) Em conformidade com o Artigo 9.º, a Transportadora reserva-se o direito de recusar o transporte se o Passageiro não cumprir com a regulamentação aplicável ou se a Transportadora tiver dúvidas relativamente à validade dos documentos apresentados.

(c) A Transportadora não será responsável pelas consequências (em especial, os prejuízos ou despesas) que o Passageiro venha a incorrer por não ter cumprido com a regulamentação aplicável.

18.3. Recusa de entrada

Se a entrada num território for recusada a um Passageiro, este deverá pagar todos os custos e coimas aplicados à Transportadora pelas autoridades locais, bem como a Tarifa com Impostos para o transporte a ser efetuado se a Transportadora, em cumprimento de uma ordem do governo, for obrigada a transportar o Passageiro até ao seu local de partida ou outro local. A Transportadora não reembolsará o Bilhete comprado para o transporte até ao destino onde a entrada no território foi recusada.

18.4. Responsabilidade do Passageiro por coimas, custos de detenção, etc.

Se a Transportadora tiver de pagar, depositar o montante de uma coima ou sanção ou adiantar despesas de qualquer tipo devido ao incumprimento, voluntário ou involuntário, por parte do Passageiro, da lei em vigor nos Estados em questão, devido à não apresentação dos documentos exigidos ou devido à apresentação de documentos não conformes, o Passageiro deverá, a pedido da Transportadora, reembolsar os montantes assim pagos ou depositados, bem como as despesas efetuadas. Para o efeito, a Transportadora pode utilizar qualquer montante que lhe tenha sido pago pelos transportes não efetuados ou qualquer montante pertencente ao Passageiro e que esteja retido pela Transportadora.

18.5. Controlos aduaneiros

(a) O Passageiro pode ser convocado para assistir à inspeção das suas Bagagens (atrasadas, Despachadas ou Não Despachadas) a pedido dos funcionários aduaneiros ou de qualquer outra autoridade governamental. A Transportadora não será responsável por Danos ou perdas sofridas pelo Passageiro que não cumpra com esta disposição, em especial se este se recusar a assistir à inspeção das suas Bagagens.

(b) O Passageiro deverá indemnizar a Transportadora se uma ação, omissão ou negligência por parte do mesmo provocar Danos na Transportadora devido, em especial, ao incumprimento das disposições do presente Artigo ou da autorização dada pela Transportadora para proceder à inspeção das suas Bagagens.

Controle de segurança

  • O Passageiro deve submeter-se aos controlos de segurança exigidos pelas autoridades governamentais ou aeroportuárias, bem como aos controlos exigidos pela Transportadora.
  • A Transportadora não pode ser responsabilizada por ter recusado transportar um Passageiro, em especial, se a referida recusa cumprir com a lei, a regulamentação e/ou os requisitos aplicáveis.

19.1. Disposições gerais

A responsabilidade da Transportadora será determinada pelas Condições Gerais de Transporte da Transportadora Contratual, salvo disposições em contrário comunicadas ao Passageiro. Se for envolvida a responsabilidade da Transportadora, aplicar-se-á o seguinte:

19.1.1. O Transporte efetuado ao abrigo das presentes Condições Gerais de Transporte está sujeito às regras relativas à responsabilidade previstas na Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999 e no Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das Transportadoras aéreas no caso de transporte de Passageiros e das suas Bagagens.

19.1.2. A Transportadora é responsável pelo prejuízo sofrido no caso de morte ou de uma lesão corporal desde que o acidente que causou a morte ou a lesão corporal tenha ocorrido a bordo da aeronave ou durante quaisquer operações de embarque ou desembarque, nos termos do Artigo 17.º da Convenção.

19.1.3. Desde que as seguintes disposições não contrariem outras disposições das presentes Condições Gerais de Transporte e sob reserva de a Convenção ser ou não aplicável:

(a) A Transportadora apenas é responsável pelos Danos ocorridos durante os Transportes Aéreos cujo Código de Identificação conste do Cupão ou do Bilhete que corresponde ao voo. Se a Transportadora emitir um Bilhete relativo a um serviço de transporte prestado por outra Transportadora ou se efetuar o check-in da Bagagem em nome de outra Transportadora, a primeira intervirá apenas na qualidade de mandatária da última. No entanto, no que respeita às Bagagens Despachadas, o Passageiro pode recorrer contra a primeira e a última Transportadoras que intervenham na sua viagem.

(b) A responsabilidade da Transportadora não poderá exceder o montante dos Danos diretos comprovados e a Transportadora não será, de forma alguma, responsável pelos Danos indiretos ou por qualquer outra forma de Danos não compensatórios.

 (c) A Transportadora não é, de forma alguma, responsável pelos Danos decorrentes do cumprimento pela sua parte de quaisquer disposições legais ou regulamentares (leis, regulamentos, decisões, requisitos e disposições) nem do incumprimento das mesmas disposições por parte do Passageiro.

(d) A Transportadora não poderá ser responsabilizada no caso de Dano que afete as Bagagens Não Despachadas, a não ser que o referido Dano tenha sido diretamente causado pela Transportadora ou por um dos seus parceiros ou mandatários, o que deverá ser comprovado pelo Passageiro que invocar esse Dano.

(e) A Transportadora não é responsável por qualquer doença, lesão ou deficiência, incluindo a morte do Passageiro, causada pela condição física do Passageiro ou por qualquer agravamento da referida condição.

 (f) O Contrato de Transporte, incluindo estas Condições Gerais de Transporte e todas as exclusões e limitações de responsabilidade nelas contidas, aplicar-se-á e beneficiará os Agentes Autorizados da Transportadora, parceiros e mandatários que atuaram para exercer as suas funções, representantes e proprietário do avião utilizado pela Transportadora, bem como os agentes, funcionários e representantes do referido proprietário. O montante global recuperável junto das pessoas referidas anteriormente não poderá ser superior ao montante da responsabilidade da Transportadora.

(g) Se os Danos foram causados ou favorecidos pela negligência ou por outro ato ilícito ou omissão da pessoa que reclama a indemnização ou da pessoa de quem advêm os seus direitos, a Transportadora ficará isenta, total ou parcialmente, da sua responsabilidade para com essa pessoa, incluindo no caso de falecimento ou lesão corporal de acordo com a legislação em vigor.

(h) Salvo se previsto expressamente de outro modo, nenhuma das presentes disposições constitui uma exoneração de qualquer exclusão ou limitação da responsabilidade da Transportadora, do proprietário do avião que está a ser utilizado pela mesma, dos seus agentes, parceiros, mandatários ou representantes, em conformidade com a Convenção e a legislação aplicável.

19.2. Disposições aplicáveis a voos internacionais e domésticos

19.2.1. Danos corporais:

(a) Em conformidade com o Artigo 17 parágrafo 1 da Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999, a Transportadora é responsável pelos Danos decorrentes da morte ou de uma lesão corporal que um Passageiro possa sofrer se o acidente causador dos Danos tiver ocorrido a bordo da aeronave ou durante quaisquer operações de embarque e desembarque, nos termos da referida Convenção, e sob reserva dos casos de exclusões de responsabilidade.

(b) A Transportadora não será responsável pelos Danos se comprovar que:

  • A morte ou as lesões corporais sofridas resultaram da condição de saúde física ou mental do Passageiro anterior ao seu embarque a bordo do voo.
  • Os Danos, nos termos do parágrafo 2.1. (a), tiverem sido causados, total ou parcialmente, por negligência, ato ilícito ou omissão da pessoa que reclama a indemnização ou da pessoa de que advêm os seus direitos, de acordo com o Artigo 20.º da Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999.
  • Os Danos não foram causados por negligência, ato ilícito ou omissão da Transportadora e dos seus parceiros ou mandatários, desde que o montante dos Danos ultrapasse 151.880 DSE por Passageiro, de acordo com o Artigo 21 parágrafo 2 (a) da Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999.
  • Os Danos resultam apenas de negligência, ato ilícito ou omissão de terceiros, desde que o montante dos Danos ultrapasse 151.880 DSE por Passageiro, de acordo com o Artigo 21 parágrafo 2 (b).2.1. (a), tiverem sido causados, total ou parcialmente, por negligência, ato ilícito ou omissão da pessoa que reclama a indemnização ou da pessoa de que advêm os seus direitos, de acordo com o Artigo 20.º da Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999.
  • Os Danos não foram causados por negligência, ato ilícito ou omissão da Transportadora e dos seus parceiros ou mandatários, desde que o montante dos Danos ultrapasse 151.880 DSE por Passageiro, de acordo com o Artigo 21 parágrafo 2 (a) da Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999.
  • Os Danos resultam apenas de negligência, ato ilícito ou omissão de terceiros, desde que o montante dos Danos ultrapasse 151.880 DSE por Passageiro, de acordo com o Artigo 21 parágrafo

(c) Montante dos Danos ressarcíveis:

  • O montante da responsabilidade da Transportadora no caso de morte ou lesão corporal de um Passageiro, nos termos do parágrafo 2.1. (a) acima, não está sujeito a qualquer limitação. O montante dos Danos ressarcíveis cobrirá a indemnização dos Danos, conforme acordado amigavelmente, por meio de peritagem ou pelos tribunais competentes.
  • No âmbito das presentes disposições, a Transportadora apenas indemnizará o Passageiro até aos montantes recebidos por este último por força do regime social ao qual estiver afiliado e pelos Danos compensatórios.

(d) A Transportadora reserva-se quaisquer direitos de recurso e sub-rogação contra terceiros.

(e) No caso de morte ou lesões corporais resultantes de um acidente aéreo, nos termos do Artigo 17.º da Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999 e do parágrafo 2.1. (a) deste Artigo e em conformidade com o Artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho de 19 de outubro de 1997, a pessoa identificada como Beneficiária poderá receber um adiantamento para lhe permitir satisfazer as suas necessidades imediatas e cujo valor será proporcional ao prejuízo material sofrido. Este adiantamento não será inferior ao equivalente, em euros, a 16 000 DSE por Passageiro no caso de morte. Sob reserva da legislação aplicável, este adiantamento será saldado no prazo de 15 dias a partir da identificação do Beneficiário e será dedutível do montante definitivo das indemnizações devidas ao Passageiro falecido.

Nos termos do Artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 889/2002, de 13 de maio de 2002, e do Artigo 28.º da Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999, o pagamento dos adiantamentos ou pagamentos antecipados não constitui o reconhecimento de responsabilidade e estes montantes poderão ser deduzidos dos montantes pagos posteriormente pela Transportadora como indemnização, em função da sua responsabilidade. Este adiantamento não é reembolsável, salvo se for comprovado que os Danos foram causados ou favorecidos pela negligência ou por outro ato ilícito ou omissão da pessoa que reclama a indemnização ou da pessoa de quem advêm os seus direitos ou se a pessoa que recebeu o adiantamento não era a pessoa com direito a receber a indemnização.

19.2.2. Atraso

(a) Características dos Danos ressarcíveis:

  • Apenas são ressarcíveis os Danos diretos, comprovados e diretamente causados por um atraso, excluindo quaisquer Danos indiretos ou qualquer outra forma de Danos que não sejam compensatórios.
  • O Passageiro deverá comprovar a existência dos Danos diretamente causados pelo atraso.

(b) Abrangência da responsabilidade da Transportadora

  • A Transportadora não será responsável por Danos causados pelo atraso se comprovar que a Transportadora ou os seus parceiros ou mandatários tomaram todas as medidas razoáveis para evitar os Danos ou se ficar comprovado que era impossível tomar essas medidas.
  • A Transportadora não é responsável pelos Danos causados pelo atraso se o mesmo for atribuível ao Passageiro ou se este tiver contribuído para que ocorresse, isto é, se os Danos resultarem, total ou parcialmente, de negligência, ato ilícito ou omissão da pessoa que reclama a indemnização ou da pessoa de quem advêm os seus direitos.

(c) Abrangência da indemnização:

  • No caso de Danos sofridos por Passageiros causados por um atraso, conforme definido pela Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999 e com exceção de atos ou omissões da Transportadora ou dos seus parceiros cometidos com vista a causar Danos ou, de forma imprudente, sabendo que poderiam causar Danos, a responsabilidade da Transportadora está limitada ao montante de 6.303 DSE por Passageiro. O montante da indemnização será determinado em função dos Danos comprovados pelo Passageiro.
  • No caso de Danos causados por um atraso na entrega das Bagagens Despachadas, com exceção de atos ou omissões cometidas com vista a causar Danos ou, de forma imprudente, sabendo que poderiam causar Danos, a responsabilidade da Transportadora está limitada a 1.519 DSE por Passageiro. Uma indemnização forfetária (destinada a cobrir as despesas de primeira necessidade) poderá ser atribuída ao Passageiro.

19.2.3. Bagagens:

(a) Em conformidade com o Artigo 17 da Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999, a Transportadora é responsável pelos Danos decorrentes da destruição, perda ou dano de Bagagens Despachadas se o acidente causador dos Danos tiver ocorrido a bordo da aeronave ou enquanto as Bagagens Despachadas estavam sob a custódia da Transportadora.

(b) Exclusão da responsabilidade da Transportadora:

  • A Transportadora não será responsável pelos Danos relativos às Bagagens do Passageiro se estes resultarem da natureza ou de um defeito inerente às referidas Bagagens. Se os bens contidos nas Bagagens do Passageiro causarem danos a outra pessoa ou à Transportadora, o Passageiro deverá indemnizar a Transportadora pelas perdas sofridas e pelas despesas daí incorridas.
  • A Transportadora apenas assumirá a responsabilidade abaixo referida no sub parágrafo (c) no que respeita a Danos e/ou prejuízos causados em objetos frágeis, valiosos ou incorretamente embalados, conforme referidos no ponto 10.1.2., exceto se o Passageiro tiver apresentado a Declaração Especial de Interesse prevista no ponto 10.2.3. e se pagou o suplemento tarifário correspondente.
  • A Transportadora não será responsável pelos Danos causados, total ou parcialmente, às Bagagens devido a negligência, ato ilícito ou omissão da pessoa que reclama a indemnização ou da pessoa de quem advêm os seus direitos.

(c) Montante dos Danos ressarcíveis:

  • Para as Bagagens Despachadas e com exceção de atos ou omissões cometidas com vista a causar Danos ou, de forma imprudente, sabendo que poderiam causar Danos, a responsabilidade da Transportadora no caso de Danos estará limitada a 1.519 DSE por Passageiro. Se tiver sido declarado um valor superior, em conformidade com o ponto 10.2.3., a responsabilidade da Transportadora será limitada ao valor declarado, salvo se esta puder comprovar que este valor é superior ao interesse real do Passageiro no momento da entrega.
  • Para as Bagagens Não Despachadas permitidas a bordo, a Transportadora apenas poderá ser responsável no caso de se comprovarem irregularidades da sua parte ou dos seus parceiros ou mandatários. Esta responsabilidade será então limitada a 1.519 DSE por Passageiro.

20.1. Notificação de reclamações relativas às Bagagens

(a) A receção das Bagagens Despachadas sem apresentação de reclamação por parte do Passageiro nos prazos previstos é prova prima facie (salvo prova em contrário apresentada pelo Passageiro) de que as Bagagens foram entregues em bom estado e em conformidade com o Contrato de Transporte. Qualquer Bagagem extraviada deve ser participada à Transportadora à chegada do voo. Não será considerada qualquer declaração apresentada posteriormente. Do mesmo modo, a eventual falta de objetos nas Bagagens deve ser participada logo que possível à Transportadora. Não será considerada qualquer participação tardia.

(b) No caso de atraso, dano ou destruição das Bagagens, o Passageiro em questão deve apresentar uma reclamação por escrito à Transportadora, logo que possível e, o mais tardar, no prazo de, respetivamente, sete (7) dias (no caso de dano ou destruição) e vinte e um (21) dias (no caso de atraso) a partir da data de disponibilização das Bagagens. Se não for apresentada uma reclamação nos prazos previstos, serão inadmissíveis quaisquer ações instauradas contra a Transportadora, salvo no caso de fraude da mesma. Se a apresentação da reclamação tiver sido efetuada nos prazos previstos [sete (7) ou vinte e um (21) dias] e se não for alcançada qualquer conciliação entre a Transportadora e o Passageiro, o mesmo pode intentar uma ação por perdas e danos no prazo de dois anos a partir da data de chegada do avião ou a partir da data em que o avião deveria ter aterrado.

20.2. Ações de responsabilidade civil intentadas pelos Passageiros

Quaisquer ações de responsabilidade civil devem ser intentadas, sob pena de extinção, no prazo de dois anos a partir da data de chegada ao destino, da data em que a aeronave deveria ter chegado ou da data em que o transporte fez escala. O método de cálculo do prazo será determinado pela jurisprudência do tribunal em que a respetiva ação foi intentada.

20.3. Quaisquer reclamações ou ações acima referidas nos pontos 20.1. e 20.2. devem ser apresentadas por escrito e nos prazos indicados.

Livro de Reclamações

Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 19/2008, de 09 de junho, a TACV-Cabo Verde Airlines disponibiliza e faculta livros de reclamação em todos seus os estabelecimentos.

 

Esta versão foi atualizada em 18 de março de 2026.